Ministério Público Federal instaura investigação contra Flávio Dino por suposta lavagem de dinheiro

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O Ministério Público Federal instaurou uma investigação a partir de representação formulada por Otávio Batista Arantes de Mello, na qual afirma a existência de crime de lavagem de dinheiro relacionada à investigação denominada “Lava Jato”, envolvendo o Governador do Estado do Maranhão Flávio Dino.

De acordo com o documento: “Confrontando-se aqueles fatos com os descritos nos presentes autos, constata-se a inexistência de conexão intersubjetiva ou probatória entre ambos. Por outro lado, tal qual se evidenciou naquela sede, os supostos delitos narrados na representação (falsidade ideológica eleitoral e lavagem de dinheiro) correspondem a fatos que teriam ocorrido antes da diplomação de FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA como Governador do Estado do Maranhão, quando ainda disputava o pleito e exercia a presidência do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), não guardando qualquer relação com o exercício do mandato eletivo.
Nesse contexto, e na linha de recentes julgados do Superior Tribunal 1, falece atribuição à Procuradoria-Geral de
República para apuração dos fatos.
o retorno dos autos à Procurado- ria-Regional Eleitoral no Maranhão para adoção de medidas que entender cabíveis”.

Confira na íntegra a denúncia:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da República
N.o PGR-00641830/2018/VPGR-LMM
NOTÍCIA DE FATO No 1.00.000.020861/2018-96 REPRESENTANTE: OTÁVIO BATISTA ARANTES DE MELLO REPRESENTADO : FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA

Trata-se de Notícia de Fato instaurada a partir de representação formulada por Otávio Batista Arantes de Mello, na qual afirma a existência de crime de lavagem de dinheiro relacionada à investigação denominada “Lava Jato”, envolvendo o Governador do Estado do Maranhão FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA.

2. Aduz o representante que o partido político PC do B do Maranhão, através de seu Comitê Financeiro Distrital/Estadual para Governador, pagou inicialmente à empresa Aldo Oberdan Pinheiro Montenegro – ME a quantia de R$ 500.000,00, declarando a referida despesa ilicitamente à Justiça Eleitoral no pleito de 2014. Ocorre que o respectivo serviço não teria sido prestado, consoante revelou o empresário Aldo Oberdan Pinheiro Monteiro ao jornal “O Estado do Maranhão”. O empresário afirmou ter confiado a administração de sua empresa individual a Carlos Alberto Miranda, que também atuava no ramo de filmagens de eventos, como aniversários e formaturas, sem imaginar que ela seria utilizada para emissão de notas fiscais em campanha política.
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3. Segundo a representação, na prestação de contas apresentada pelo partido político à Justiça Eleitoral, consta despesa com Aldo Oberdan Pinheiro Montenegro – ME no valor de R$ 1.380.000,00, quantia essa lançada como crédito estimado na planilha de receitas do candidato a Governador FLÁVIO DINO. O montante se mostraria incompatível com o volume recebido a título de doações de empresas envolvidas na investigação Lava Jato, a saber, UTC, OAS e ODEBRECHT.

4. Esclarece o representante, também, que a lavagem de dinheiro teve início em 29/3/20012, quando Aldo Oberdan Pinheiro Montenegro teria sido cooptado e convencido a outorgar procuração pública, com amplos poderes, a Carlos Alberto Miranda Silva, de forma que este passasse a administrar a empresa individual de titularidade do primeiro e receber depósito bancário oriundo do Comitê Financeiro do PC do B, posteriormente pulverizado por meio de depósitos a terceiros, saques e transferências. Aliado a isso, assevera que a empresa Aldo Oberdan Pinheiro Montenegro – ME, com capital social de R$ 30.000,00, teria sido a destinatária da quantia de R$ 1.380.000,00 por prestação de serviços de produção de programa de rádio e TV e vídeos, embora não possuísse estrutura e capacidade para realizar o serviço.

5. Os autos estão instruídos com cópias de reportagens divulgadas na “Revista Isto É” e “O Estado do Maranhão”, intituladas “A Val de Flávio Dino” e “Ação pede reabertura de sindicância da Lava Jato contra Flávio Dino”, respectivamente. Constam, também, notas fiscais de prestação de serviços emitidas em 13/8 e 2/10/2014 pela empresa Aldo Oberdan Pinheiro Montenegro – ME ao Comitê Financeiro MA Distrital/Estadual para Governador do PC do B, nos valores de R$ 500.000,00 e 880.000,00, bem como cópia de escritura pública de revogação de mandato, datada de 4 de abril de 2016, tendo como outorgante Aldo Oberdan Pinheiro Montenegro e como outorgado, Carlos Alberto Miranda Silva, a quem haviam sido outorgados amplos e ilimitados poderes para gerir e administrar a firma individual Aldo Oberdan Pinheiro Montenegro – ME.

6. A Procuradoria-Regional Eleitoral no Maranhão promoveu o declínio de atribuição à Procuradoria-Geral da República, sob o argumento de que,
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aparentemente, os fatos noticiados já foram objeto da Sindicância no 658/DF, no Superior Tribunal de Justiça, bem como que o ora representante também protocolou idêntica petição perante o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE-MA (Pje no 0600121-64.2018.6.10.0000), arquivada pelo Tribunal, com remessa de cópia à PGR em vista do trâmite da Sindicância 658/DF.

7. É o que cabe relatar.

8. Inicialmente, importa estabelecer a ausência de conexão com os fatos
investigados no bojo da Sindicância no 658/DF, arquivada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

9. A referida Sindicância foi instaurada a partir da Notícia de Fato no 1.00.000.007251/2017-16, com cópia da Petição 6.704, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, versando sobre colaboração premiada celebrada por José de Carvalho Filho, executivo da Odebrecht. De acordo com o colaborador, o Governador do Estado do Maranhão FLÁVIO DINO solicitou à empreiteira Odebrecht doação para as campanhas ao governo do Estado do Maranhão nos anos de 2010 e 2014, tendo como ponto de convergência o Projeto de Lei no 2279/07, que tinha como objeto trazer maior segurança jurídica a empresas estrangeiras que mantinham investimentos em Cuba.

10. Após o detido exame dos autos, a conclusão do então Vice- Procurador-Geral da República, pelo arquivamento da Sindicância, foi no sentido de que “não é possível dessumir das declarações do colaborador hipótese de corrupção ativa/passiva, em que as doações eleitorais, contabilizadas ou não, decorreriam de acerto para algum benefício futuro ao corruptor” e, “quanto à doação relativa à campanha de 2014, Flávio Dino ocupava o cargo de Presidente da Embratur e não houve qualquer tipo de vínculo a interesses da empresa. Neste aspecto, após os investigadores indagarem expressamente( aos 13:47 minutos da gravação) se ficou acertado nas tratativas com Flávio Dino que as contribuições de campanha, tanto em 2010 quanto em 2014, envolviam algum tipo de facilitação para a empresa no
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Maranhão, o colaborador foi enfático ao afirmar “ De forma alguma!”(aos 14:07 minutos da gravação)”.

11. Confrontando-se aqueles fatos com os descritos nos presentes autos, constata-se a inexistência de conexão intersubjetiva ou probatória entre ambos. Por outro lado, tal qual se evidenciou naquela sede, os supostos delitos narrados na representação (falsidade ideológica eleitoral e lavagem de dinheiro) correspondem a fatos que teriam ocorrido antes da diplomação de FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA como Governador do Estado do Maranhão, quando ainda disputava o pleito e exercia a presidência do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), não guardando qualquer relação com o exercício do mandato eletivo.
Nesse contexto, e na linha de recentes julgados do Superior Tribunal 1, falece atribuição à Procuradoria-Geral de
República para apuração dos fatos.
o retorno dos autos à Procurado- ria-Regional Eleitoral no Maranhão para adoção de medidas que entender cabíveis.

12.
de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal
13.
Ante o exposto, determino
acxa/
Brasília,23 de novembro de 2018.
Luciano Mariz Maia
Vice-Procurador-Geral da República
1STJ, QO na APn 857; STF, QO na AP 937 e INQ 4703.
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Por Diego Emir

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