Justiça nega pedido para retirar matérias do blog da jornalista Itamargarethe

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A Justiça Estadual indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo empresário Paulo Braid Ribeiro Júnior, em ação de obrigação de fazer com reparação de danos, contra o blog da jornalista Itamargarethe Corrêa Lima. O autor pretendia que a titular da página eletrônica excluísse da internet, imediatamente, as matérias que seriam alegadamente ofensivas à sua honra. Na época das publicações, o empresário havia sido denunciado por ex-funcionárias pela prática de assédio sexual.

A parte autora alegou, em síntese, que “tomou ciência de forma inusitada da denúncia imputada a sua pessoa, em razão de prática de suposto assédio sexual, estando em fase inicial de investigação”. Alegou, ainda, que foi “surpreendido ao tomar ciência de que seu nome vem sendo frequentemente vinculado aos supostos assédios supramencionados”. No mérito, pediu a confirmação da tutela, além da retirada dos post públicos pela jornalista em seu blog e uma indenização no valor de R$ 10 mil.

A Ação de nº 0847376-29.2019.8.10.0001 foi protocolada no mês de novembro deste ano e tramita na 4ª Vara Cível da Capital. Em sua decisão sobre tutela antecipada, o magistrado registrou que, “existindo um conflito aparente entre direitos fundamentas previstos na Constituição Federal, de um lado, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas e, de outro, a liberdade de informação e expressão, deve-se analisar de forma ponderada, para resolução do suspeito enfrentamento”.

Para o juiz, o caso, à primeira vista, revelou que o pedido de tutela antecipada não restou satisfatoriamente consubstanciado e nem evidenciado, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a questão precisa do contraditório. “No caso em tese, entendo que deva preponderar, neste momento processual, o direito à informação, o que não ofusca a busca posterior por eventuais excessos praticados pela parte requerida. Além disso, o Supremo Federal, na Arguição de Descumprimento Fundamental de nº 130, entendeu que a liberdade de imprensa é incompatível com a censura prévia”, disse o Douto Julgador em despacho.

Por fim, o magistrado, indeferiu o pedido para deferimento tutela de urgência por entender inexistência de comprovação de inocência com relação ao autor. “Assim, de mais a mais, não vislumbrei, em nível de cognição sumária, indícios de direito do autor para retirada da reportagem do blog, sequer risco de dano de difícil reparação a esta altura, pois comum também é, que a notícia se espalhe nos primeiros momentos de sua ocorrência e depois não mais se alastre. Ademais, ainda não há comprovação de inocência com relação ao autor a justificar que seja a notícia excluída do mundo da imprensa. Eventuais danos causados, se comprovada tal inocência posteriormente, podem ser eventualmente cobrados em procedência de indenização. Destarte, entendo que o pedido de tutela antecipada não restou satisfatoriamente consubstanciado e nem evidenciado, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a questão precisa do contraditório. Dessa maneira, não demonstrando de forma clara, portanto, os requisitos essenciais para deferimento de pedidos realizados em tutela de urgência, a INDEFIRO”, finalizou.

AUTOR MENTE NA AÇÃO
Na exordial, ao alegar ser um renomado empresário integrante do laboratório de Análises Clínicas no Estado do Maranhão, fundado em 2014 e conhecido nacionalmente por sua excelência na prestação dos serviços na área de saúde e assistência social, Paulo Braid Ribeiro Júnior mentiu em suas alegações ao afirmar “que em meados de abril de 2019, tomou ciência de forma inusitada da denúncia imputada a sua pessoa, em razão de prática de suposto assédio sexual, estando em fase inicial de investigação”.

Em sua petição, fez questão de destacar que foi surpreendido ao tomar ciência de que seu nome vem sendo frequentemente vinculado aos supostos assédios supramencionados, por meio de reiterados post públicos pela ré em seu blog, para acesso de milhões de usuários na internet.

Ocorre que o autor omitiu uma importante informação com o objetivo de induzir o magistrado a erro. Conforme preceitua a lei de Imprensa, antes da veiculação da matéria à própria jornalista entrou em contato com o autor para ouvir sua versão dos fatos. No entanto, ao se manifestar, por telefone, sobre o assunto, o empresário Paulo Braid Júnior debochou da denúncia de assédio sexual dizendo que espessuras exibidas na foto, tanto no comprimento quanto na largura, não reportarem a realidade das suas genitálias.

Tais informações serão apresentadas no curso da instrução probatória, após as informações que serão solicitadas junto à operadora de telefonia celular da jornalista, que servirão para comprovar não apenas a ligação entre autor e ré, mas, também, o conteúdo ofensivo do autor na conversa entre ambos.

JUS ESPENEANDI – O DIREITO DE ESPERNEAR
A Ação de Obrigação de Fazer impetrada pelo empresário tem como motivação o que no direito chamamos o “jus esperneandi”, uma expressão jocosa muito usada no meio jurídico, e que tem como significado o “direito de espernear” ou o “direito de reclamar”.

Sem sombra de dúvida, o cidadão, exercendo essa função, deverá movimentar a máquina judiciária sempre quando se sentir ofendido ou caluniado. De outro lado, o papel do profissional da área de comunicação é informar à sociedade sobre fatos, acontecimentos ou denúncia envolvendo quem quer que seja, incluindo, assim, o pedreiro, a autoridade ou um renomado empresário.

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