Advogada disponibiliza o segundo pedido de impeachment contra o prefeito Edvaldo

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Foi protocolado na Câmara Municipal de São Luís, na manhã desta terça-feira (21), um novo pedido de impeachment do prefeito Edivaldo de Holanda Júnior (PDT). A denúncia, feita pela advogada Daniele Leticia Ferreira, foi registrada um dia após a Casa rejeitar o primeiro pedido de afastamento enviado ao parlamento ludovicense pelo advogado Pedro Michel da Silva Serejo acusando o chefe do executivo de praticar operação de crédito de parcelamento de dívida sem autorização legislativa.

A acusação mais recente teve como fundamento jurídico o contrato de nº 046/2012, da Parceria Público-Privada (PPP), pelo prazo de 20 anos, no valor de quase R$ 3 bilhões de reais, firmado entre a Prefeitura de São Luís e a SLEA – São Luís Engenharia Ambiental S/A, responsável pela coleta e transporte de resíduo sólido na capital maranhense. Leia aqui a peça ajuizada hoje pela manhã na Câmara Municipal.

Segue na íntegra o pedido:

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS/MA.

DANIELE LETÍCIA MENDES FERREIRA, brasileira, solteira, advogada com inscrição na OAB/MA 9.630, inscrita no CPF nº. 653.016.333-68, portadora do título eleitoral nº.040815581171, zona 089, seção 0134 (anexo), residente e domiciliada na Rua Humberto Leitão, nº. 350, São Francisco, São Luís/MA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente DENÚNCIA em face do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal desta urbe, o nacional Edivaldo de Holanda Braga Júnior, com base na Constituição Federal e Lei 1.079/50, seguindo o rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/67, consoante razões de ordens fáticas e legais que passa a expor:

RESUMO EXPEDITO

 A Comissão Permanente de Licitação – CPL – publicou edital no dia 21 de outubro de 2.011, nº. 020/2011, e ao final de todo o procedimento previsto em lei, sagrou-se vencedora a empresa Vital Engenharia Ambiental S/A. Entretanto, sabe-se lá como, ao invés da Vital Engenharia Ambiental S/A, que venceu com nota de 9,25, quem de fato assinou o contrato e presta efetivamente o serviço é a SLEA – Engenharia Ambiental S/A.

Assim como a Vital, a SLEA também faz parte do grupo Queiroz Galvão, este alvo de investigação pela operação Lava Jato por contratos superfaturados e pagamento de propina. O resultado da licitação foi publicado no Diário Oficial do Município no dia 17 de janeiro de 2012.

Na oportunidade, ressalta-se que a assinatura do contrato mãe referente ao processo licitatório, acima mencionado, foi assinado na gestão do já falecido João Castelo. A empresa SLEA, com base nos atos constitutivos, lavrado no dia 14 de março de 2.012, com o registro no 24º Ofício de Notas, no Rio de Janeiro, na folha de nº26, ato 14, do livro 6753, foi criada três meses depois da licitação, realizada às 15h30 no dia 12 de dezembro de 2.011, na Central Permanente de Licitação da Prefeitura de São Luís –CPLPSL.

A empresa que assinou o contrato e assumiu uma concessão por um prazo de 20 (vinte) anos, com valor de contrato de R$ 2.978.105.666,76 (dois bilhões, novecentos e setenta e oito milhões cento e cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) e investimento estimado de R$ 224.032.513,00 (duzentos e vinte quatro milhões, trinta e dois mil e quinhentos e treze reais), e numa afronta clara aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, se quer participou do processo licitatório.

Nobres edis, a empresa SLEA, foi constituída, como uma subsidiária integral, uma companhia constituída mediante escritura pública. Ao contrário das sucursais, filiais e agências, a subsidiária integral tem personalidade jurídica distinta da sociedade que detém 100% (cem por cento) do seu capital.  Logo, a formalização da empresa suscitada, foi com o escopo de garantir o contrato, à revelia do ordenamento pátrio.

O senhor prefeito desta urbe, em sua manifestação primeira nos autos do processo de nº. 0812198-19.2019.8.10.0001, asseverou que foram auditados todos os contratos, embora não conste as auditorias colacionadas aos autos virtuais, bem abertura de sindicância nº. 060-096/2015, para regular tramitação dos referidos processos administrativos de pagamento(060-544/2012, 060-529/2012, 060-68/2.012, 060-761/2.012, 060-858/2.012, 060-022/2.013 e 060-089/2.013).

Vejamos o que trata o ordenamento jurídico nacional acerca da impossibilidade de subcontratação ou cessão de direitos de execução de contratos administrativos.

A subcontratação no ordenamento pátrio, ocorre quando o contratado entrega parte da obra, serviço ou fornecimento a terceiro que executará parcela do objeto contratual em seu nome.

Ocorre a cessão de direitos quando ocorre a transferência ou substituição da contratada por outra. O cessionário coloca-se na posição da contratada, assumindo sua postura.

É importante notar que tanto na subcontratação ou a cessão de direitos possuem caráter excepcional, sendo vedada por regra e somente aceita quando expressamente prevista em edital e contrato, necessitando de uma motivação que justifique as exceções, como qualidade técnica para realização de parte da obra ou do serviço.

No caso em espécie a empresa não possuía nenhum serviço na seara, frise-se foi criada com esse fim. No caso do contrato administrativo 046/2.012, não há previsão contratual que remeta a essa previsão legal, apenas o item 1.30 prescreve:

1.30. SPE: é a pessoa jurídica a ser constituída pela LICITANTE VENCEDORA, nos prazos e nas condições definidas no EDITAL, que será a parceira privada.

Ora Excelências, ALGO AINDA MAIS PITORESCO ASSENTA SOBRE O CONTRATO EM TELA. COMO UM EMPRESA NÃO VENCEDORA DE UMA LICITAÇÃO ASSINA O CONTRATO, QUAL A RAZÃO DA VITAL ENGENHARIA NÃO TER ASSINADO O CONTRATO ADMINISTRATIVO?

Justos vereadores, ainda que venha a base governista a aventar a previsão no contrato, para indeferir esta denúncia, prosseguimos em respeito a dialética.

A licitude da subcontratação ou da cessão de contrato administrativo depende da soma dos seguintes requisitos: a ausência de previsão proibitiva no edital e no instrumento convocatório; compatibilidade com o objeto contratual; a aquiescência do ente contratante, a qual está condicionada ao atendimento das exigências editalícias de habilitação ou pré-qualificação por parte do candidato a cessionário, averiguada por juízo vinculado e à inexistência de empecilho de conveniência e oportunidade em face do interesse público, verificada por juízo discricionário. Sobre a configuração desse segundo pressuposto para a anuência da Administração contratante com a cessão do contrato administrativo.

Cabe lembrar que, tocando com interesses patrimoniais legítimos do particular contratado e com o interesse público, a consideração da conveniência e da oportunidade, quanto ao interesse público em favor ou desfavor da cessão contratual, deve ser motivada e pautada pelos Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Finalidade. Trata-se de discrição administrativa, a qual, por definição, é limitada.

Em suma, a decisão administrativa favorável ou desfavorável à cessão contratual deve fundar-se sobre fundamentos consistentes para legitimação da apreciação parcialmente discricionária.

“(…) a subcontratação é regra de exceção, prevista pelo legislador (artigos 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93), na hipótese de ocorrência de eventuais circunstâncias que impeçam a execução integral do avençado, nos moldes originais em que pactuado, para fins de complementar a execução do contrato que não pôde ser realizado, na sua integralidade, pela contratada. Todavia, continua ela a responder por todo o ajuste perante a Administração, inclusive no que tange à parcela que subcontratou. Ou seja, na subcontratação não há comprometimento da personalidade do contratado original, que continua responsável pelo cumprimento do objeto, mesmo deixando de fazê-lo a pessoa subcontratada. Na sub-rogação, há verdadeira substituição contratual, já não respondendo o sub-rogante perante a Administração (…).” (Acórdão nº 1400/2007 – Plenário)

Nota-se existência de contrariedade patente à norma constitucional e seus princípios contidos no art. 37, CF, por ter violado os arts. 72 e 78, VI da lei federal 8.666/93 e o estabelecido na Lei da Ação Popular (LAP), em seu art. 2º. Eis os fatos e fundamentos a impossibilidade da subcontratação e/ou cessão de direitos do contrato 046/2.012.

 DA RESPONSABILIDADE DO GESTOR LOCAL

 Muito embora, o referido contrato 046/2012 não tenha sido assinado pelo atual gestor do executivo, este, no entanto, após auditoria, que estranhamente não detectou ilegalidades gritantes no contrato de parceria público privado acima mencionado, ratificou tal contrato.

Ou seja, o gestor se manteve inerte e não preservou o interesse público sobre o privado, muito menos garantiu a supremacia do interesse público. A vista das irregularidades aqui supra demonstradas, mais uma vez lembrado, a empresa SLEA-SPE, não vencedora do pleito licitatório assinou contrato 046/2.012, para realização integral do contrato, mesmo sendo uma subsidiária integral, dotada de personalidade jurídica distinta da matriz, que não foi submetida aos requisitos exigidos na lei 8.666/93, de valor bilionário, sem motivação que justiçasse a cessão de direitos e/ou subcontratação, não poderia o prefeito desta grande ilha adotar a inércia, deveria sim, ter denunciado o contrato aos órgãos competentes e suspendido o referido contrato.

Neste arcabouço aqui demonstrado, o prefeito agiu de forma omissa e negligente com o bem coletivo e o interesse do município de São Luís/MA, ao manter o contrato 046/2.012, mesmo diante das irregularidades demonstradas ao longo desta exordial.

A atitude amolda-se ao que prescreve o art. 4º. Inc. VIII do decreto lei 201/1967 desta República, abaixo grifado:

Art. 4º. Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

(…)

VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

Ao buscar por este expediente, não visa o subscrevente usurpar a competência fiscalizatória deste parlamento, mas, sim, aglutinar forças para observar por parte da Administração Pública, o respeito aos princípios jurídico-administrativos e os princípios insculpidos no caput do art. 37 da Carta política de 1988, e de ter o interesse coletivo preservado acima de tudo.

PEDIDOS

Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. a) o recebimento e processamento da presente denúncia, com base na Constituição Federal e Lei 1.079/50, seguindo o rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/67;
  2. b) após manifestação da Procuradoria, seja a denúncia lida na primeira sessão e submetida sua aceitação ao plenário desta Casa Legislativa;
  3. c) caso aceita, seja constituída, na mesma sessão, a Comissão Processante, composta por três vereadores, sorteados dentre os desimpedidos;
  4. d) após instalação da Comissão Processante, seja notificado o Senhor Prefeito para apresentar defesa prévia, por escrito e indicar as provas que pretende produzir, podendo arrolar até dez testemunhas;
  5. e) com a defesa, seja emitido parecer da Comissão Processante sobre o prosseguimento ou não, submetendo o feito ao plenário;
  6. f) sendo votado o prosseguimento da denúncia, seja determinado o início da instrução, designando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
  7. g) seja oportunizada ao denunciado a apresentação de razões finais, no prazo legal, e emitido o parecer final da Comissão Processante;
  8. h) ao final, seja julgada procedente a denúncia, em sessão de julgamento no plenário desta Casa Legislativa, por 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação nominal e aberta, com a competente perda do cargo de Prefeito Municipal e expedição do respectivo Decreto Legislativo de Cassação do mandado do Senhor Prefeito;
  9. i) em qualquer caso, seja comunicado o resultado à Justiça Eleitoral.
  10. Deferimento.

São Luís/MA, 20 de maio de 2.019.

DANIELE LETÍCIA MENDES FERREIRA

OAB/MA 9.630

 

Rol de documentos anexos:

  • Documento de Identificação profissional
  • Título de Eleitor
  • Termo de Reconhecimento de Dívida
  • Integra do Decreto-Lei nº 201/67
  • Notícias dos Blogs

ROL DE TESTEMUNAS:

Carolina Moraes Moreira de Souza Estrela, presidente do Comitê de limpeza.

Delcio Rodrigues, controlador do município em 2013. 

Edmar Serra Cutrim, presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão no ano de 2013.

Marcus José da Silva, diretor presidente da São Luís Engenharia Ambiental S/A.

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1 comentário

  1. Sebastião Santos da área Itaqui-Bacanga on

    Bravos e bravas, o porque o legislativo do município de São Luís existe já que matéria importante do interesse da população passa despercebida? Como que a legislatura de 2009 a 2012 do parlamento ludovicense explica para a população de São Luís a sua omissão na fiscalização de um erro gravíssimo do poder executivo? Não posso ser irresponsável em generalizar, mas essa licitação nº020/2011 envolvendo a Vital Engenharia Ambiental S/A e a SLEA – Engenharia Ambiental S/A pela CPL do município de São Luís, confirma que a maioria absoluta dos nossos legisladores são omissos com seus deveres. Um exemplo bem claro estar se presenciando agora: Onde já se viu um prefeito eleito em 2012, assume em janeiro de 2013 e em uma auditoria que por sua competência deveria constatar em um contrato erro gravíssimo recheado de ilegalidades e se omite? E o pior, ainda ratifica esse tal referido contrato ilegal beneficiando a iniciativa privada permitindo-a, mesma com ilegalidades a continuar a executar serviço público para o seu município, onde já se viu isso? E pelo que se observa no presente, a Câmara Municipal apresenta característica de continuar se omitindo do seu verdadeiro papel o qual é fiscalizar se o poder executivo estar correto ou não nas aplicações de políticas públicas. Bravos e bravas, a que ponto chegamos.

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