Edvaldo é alvo de terceiro pedido de impeachment do mandato

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Acusação por “infrações político-administrativas” deverá ser analisada pela Câmara de Vereadores. Outros dois pedidos de afastamento do prefeito foram feitos, sendo que um foi rejeitado e outro ainda não foi analisado.
SÃO LUÍS-MA: O terceiro pedido de impeachment do prefeito Edivaldo de Holanda Júnior (PDT), foi protocolado na Câmara Municipal de São Luís nesta sexta-feira, 31/05. O autor é o advogado Marcone Teixeira Mendes Júnior, que acusa o chefe do executivo de prática de crime de responsabilidade.
O documento, encaminhado ao legislativo por volta das 11:00hs, afirma que o prefeito teria cometido infrações político-administrativas, o que justificaria a abertura de um processo investigativo.  As questões que embasaram o pedido apontam que Edvaldo foi negligente e omisso, conforme prevê o art. 4º. Inc. VIII do decreto lei 201/1967.
De acordo com a acusação, o prefeito não poderia adotar a inércia, quando a empresa SLEA-SPE, não vencedora do pleito licitatório 020/2011, assinou contrato com a empresa TITARA, proprietária do Aterro de Rosário, para onde são transportados os resíduos da Grande São Luís, sem ter denunciado o contrato aos órgãos competentes e suspendido o mesmo.
“Neste contrato, em inúmeros momentos, o denunciado foi omisso e negligente. Como pode ter chancelado um contrato cuja licitação foi vencida pela empresa Vital Engenharia, mas que foi assinado pela Slea – São Luís Engenharia Ambiental? E para evidenciar ainda mais a omissão, Edvaldo permaneceu inerte, mesmo quando a Vital celebrou cessão de direitos com a empresa SLEA, que subcontratou parte da obra com a Central de Gerenciamento Ambiental Titara S/A, todas integrantes do Grupo Queiroz Galvão, denunciado na lava jato por pagamento de própria e superfaturamento de contratos”, disse o advogado.
No pedido, o autor explica que embora tendo a possibilidade de subcontratação parcial do objeto do contrato em referência, pela lei nacional, a empresa São Luís Engenharia Ambiental S/A – SLEA, que não venceu a licitação, não possuía capacidade para subcontratar. “Se não tinha poderes para realizar subcontratação, como foi feita tal instituto? Sem contar, ainda, que a empresa que celebrou o contrato de subcontratação deveria ter publicado o contrato, o que também não aconteceu”, questionou o causídico.
O jurista destaca ainda que a cessão de direitos é quando ocorre a transferência ou substituição da contratada por outra. Neste caso, segundo ele, o cessionário coloca-se na posição da contratada, assumindo sua postura.
“A subcontratação total ou parcial no ordenamento pátrio, ocorre quando o contratado entrega parte ou a totalidade da obra, serviço ou fornecimento a filiais, sucursais da empresa matriz, para execução de parcela ou integralidade do objeto contratual. Ocorre cessão de direitos, quando existe transferência ou substituição da contratada por outra. O cessionário coloca-se na posição da contratada, assumindo sua postura”, esclareceu.
Ainda de acordo com a denúncia, tanto a subcontratação quanto a cessão de direitos possuem caráter excepcional, sendo vedadas por regra e somente aceitas quando expressamente previstas em edital e contrato, necessitando de uma motivação que justifique as exceções, como qualidade técnica para realização de parte da obra ou do serviço.
“No caso do contrato administrativo 046/2.012, não há previsão contratual que remeta a essa previsão legal, pois a empresa vencedora, Vital Engenharia, é quem deveria ter assinado com a empresa TITARA, e não a empresa SLEA. Neste caso, algo ainda mais pitoresco assenta sobre o contrato em tela. Como uma empresa não vencedora de uma licitação assina o contrato? Qual a razão da vital engenharia não ter assinado o contrato administrativo?”, argumentou o causídico.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO?
Para a legislação vigente, a licitude da subcontratação ou da cessão de contrato administrativo depende da soma dos seguintes requisitos: a ausência de previsão proibitiva no edital e no instrumento convocatório; compatibilidade com o objeto contratual; a aquiescência do ente contratante, a qual está condicionada ao atendimento das exigências editalícias de habilitação ou pré-qualificação por parte do candidato a cessionário, averiguada por juízo vinculado e à inexistência de empecilho de conveniência e oportunidade em face do interesse público, verificada por juízo discricionário. Sobre a configuração desse segundo pressuposto para a anuência da Administração contratante com a cessão do contrato administrativo.
Cabe lembrar que, tocando com interesses patrimoniais legítimos do particular contratado e com o interesse público, a consideração da conveniência e da oportunidade, quanto ao interesse público em favor ou desfavor da cessão contratual, deve ser motivada e pautada pelos Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Finalidade. Em suma, a decisão administrativa favorável ou desfavorável à cessão contratual deve fundar-se sobre fundamentos consistentes para legitimação da apreciação parcialmente discricionária.
O QUE PESA CONTRA A EMPRESA?
Desde que o caso veio à tona, documentos evidenciam que a empresa SLEA, foi constituída, como uma subsidiária integral, constituída mediante escritura pública. Ao contrário das sucursais, filiais e agências, a subsidiária integral tem personalidade jurídica distinta da sociedade que detém 100% (cem por cento) do seu capital.  Logo, a formalização da empresa suscitada, foi com o escopo de garantir o contrato, à revelia do ordenamento pátrio.
Ao final, entre outros pedidos, o autor requereu: que seja cumprido o rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/67, e após manifestação da Procuradoria, seja a denúncia lida na primeira sessão e submetida sua aceitação ao plenário desta Casa Legislativa, além de ser julgada procedente a denúncia, em sessão de julgamento no plenário desta Casa Legislativa, por 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação nominal e aberta, com a competente perda do cargo de Prefeito Municipal e expedição do respectivo Decreto Legislativo de Cassação do mandado do prefeito.
PEDIDOS DE IMPEACHMENT
Além da acusação mais recente, o prefeito Edivaldo Holanda Júnior já foi alvo de outros dois pedidos de impeachment, desde o dia 13 deste mês. Na primeira denúncia, formalizada pelo advogado Pedro Michel da Silva Serejo, o pedetista foi acusado de assinar um Termo de Reconhecimento de Dívida sem autorização legislativa. O pedido chegou a ser votado pelos vereadores, que rejeitaram sua admissibilidade.
O segundo pedido que ainda não foi analisado pela Câmara é da advogada Daniele Leticia Ferreira. Ela alega que a empresa SLEA-SPE assinou o contrato de PPP, mesmo o certame tendo sido vencido pela Vital Engenharia. Além disso, apontou que a SLEA está sendo uma subsidiária integral, dotada de personalidade jurídica distinta da matriz, responsável pela prestação do serviço, na sua integralidade, contrariando a legislação vigente. Em função disso, a advogada afirmou que o prefeito agiu com omissão e negligencia com o bem coletivo e o interesse do município ao manter o contrato com as irregularidades destacadas.
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