PAVÃO FILHO TENTA JUSTIFICAR “PROJETO CRIMINOSO” USANDO BÍBLIA, MAS PECA NA MENTIRA

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Para o líder do governo, “alguém para pagar devedor não precisa de autorização legislativa”. O problema, vereador, é que esse ‘alguém’ é o poder público. Já Genival Alves, dispensa comentários, pois acabou se atrapalhando e não explicou nada com coisa alguma.

Qualquer pessoa que já tenha se debruçado sobre a Bíblia sabe que a mentira é altamente condenável. Por isso é uma contradição flagrante que os discursos do vereador Pavão Filho (PDT), que se diz cristão, em defesa da legalidade do Projeto de Lei de nº 55/2019, de autoria do Executivo Municipal, seja toda baseada em falsas informações jurídicas. Manipular pessoas através da mentira é altamente condenável pela Bíblia Sagrada, o ‘irmão’ Pavão deveria saber disso.

Para os cristãos, o que causou a separação entre o ser humano e Deus se não a mentira usada pelo diabo para enganar Eva?

No Antigo Testamento, Deus ordena o seu povo a não mentir (Levítico 19:11): “Não furtareis, nem mentireis, nem usareis de falsidade cada um com o seu próximo”.

A mentira é tão condenável para Deus que é um dos pecados capitais: “Não levantarás falsos testemunhos contra o seu próximo”.

Destaco isso para pontuar algumas informações ditas pelo líder do Governo na Câmara, durante a sessão da última quarta-feira. Além dele, o vereador Genival (PRTB), também foi escalado para defender a legalidade da matéria aprovada pela maioria dos vereadores, avalizando o crime do prefeito Edvaldo de Holanda Junior ao assinar um Termo de Confissão de Dívida com a empresa SLEA – São Luís Engenharia, responsável pela coleta de lixo na capital, sem autorização legislativa.

Pavão e Genival subiram à tribuna logo após a bancada governista tomar conhecimento que a legalidade da lei havia sido judicializada, por meio de uma Ação Popular, assinada pelos advogados Pedro Michel Serejo e Daniele Ferreira. Na ação, os operadores do direito questionam a legalidade da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, e pedem o ressarcimento de R$ 38 milhões de reais, pagos ilegalmente, além de várias outras penalidades aos responsáveis pelo ato ilegal.

Genival Alves foi primeiro a fazer o pronunciamento na tribuna do Plenário Simão Estácio da Silveira e ratificou a posição de outrora, ou seja, que o prefeito não precisava de autorização legislativa para assinar o parcelamento do contrato, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal.

“A LRF autoriza o prefeito assinar o contrato, desde que tenha previsão orçamentária destinada para aquela finalidade, o que estava incluído no grupo de Outras Despesa, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO aprovada entre 2014 a 2019 nesta Casa”, disse Genival.

PAI DA MENTIRA

Já o colega, Pavão Filho, se inspirou no “pai da mentira”, para iniciar seu discurso falando das palavras do profeta Oseias, constante no capítulo 4, versículo 6, em um dos 39 livros do Velho Testamento que diz: as pessoas padecem por falta de conhecimento. O parlamentar explicou alguns detalhes do projeto, tais como: que o valor original da dívida, pelo inadimplemento entre os meses de julho de 2012 a janeiro de 2013, era de aproximadamente R$ 105 milhões de reais, e após repactuação, além de cair para R$ 89.812 milhões, foi acertado que o pagamento só iria começar no ano de 2015.

Ainda segundo explicou o líder governista, o contrato mensal firmado pela gestão anterior foi de R$ 11.998,654 milhões/mês, mas, após a renegociação, caiu para R$ 8.998,654 milhões. “Alguém para pagar devedor não precisa de autorização legislativa, basta que atenda a lei de licitações e outras pertinentes”, afirmou Pavão.

VERDADE DOS FATOS

Antes de atacar o ponto dos parlamentares, gostaria de citar o livro de Provérbios, capítulo 12, versículo 22, que diz: “O Senhor odeia os lábios mentirosos, mas se deleita com os que falam a verdade”. Faço questão de destacar a citação bíblica para reforçar mais uma vez ao vereador Pavão Filho o que a Palavra de Deus fala sobre os mentirosos.

Dito isto, agora vamos à verdade dos fatos. Na visão do vereador Genival, conhecido nos bastidores da politica pela alcunha de “Baba baby”, ao assinar a confissão de dívida, o prefeito Edivaldo não precisava de autorização legislativa, segundo o parlamentar. Se não precisava de autorização legislativa, então, por quais motivos a ‘lei criminosa’ retroagiu em seu artigo 4º para alcançar os efeitos do Termo de Confissão de Dívida, se na época que foi firmado não precisava do aval do Legislativo?

CONTROVÉRSIA

A verdade é uma só. Se a confissão de dívida não precisasse do aval da Câmara, Edivaldo não tinha sido barrado pela instituição financeira a apresentar justamente essa autorização. Mas como fazer isso sem que os leigos ‘doutores’ vereadores percebessem? Simples: o chefe do executivo apresentou um projeto, aprovado às pressas, diga-se de passagem, para se beneficiar de um único artigo – justamente o que abre a possibilidade de retroagir para tentar ‘limpar’ Edivaldo do crime que cometeu.

Mas, afinal, como é que chegamos a esse entendimento? Após ter acesso a um relatório que aponta as causas de impedimento do empréstimo. Para tentar ser mais objetivo, vou explicar os fatos na linguagem jurídica, narrando a situação com base em trechos da Ação Popular ajuizada essa semana por dois advogados que são professores universitários.

“A Requerida [prefeitura]sob a necessidade de aquisição de uma certidão, exigida pelo órgão Federal, com escopo que visa à liberação de um empréstimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), submeteu a Câmara Municipal desta urbe, o projeto de lei nº. 55/2019, objetivando que a Câmara Municipal aprovasse o PL, convalidando o pagamento da dívida com data retroativa, ao ano de 2015, e autorizando o pagamento do restante da dívida, ou seja, o projeto de lei, no art. 4º, visa autorizar o pagamento de uma dívida, que já foi parcialmente paga, sem autorização legislativa”, diz trechos da peça.

“Frise-se, que ao autorizar o pagamento da dívida, sem autorização legislativa, criou um “Frankenstein Jurídico”, eivado de vício insanável, pois o ato prescinde de autorização da casa do povo, como determina o art. 167 da CF/88, bem como da lei de responsabilidade fiscal em seus artigos 15 a 17″, completa trecho do documento.

“Pergunta-se nobre Julgador. Qual a razão, se não houve lesão ao erário e a moralidade administrativa, de somente por exigência de uma certidão, o Executivo Municipal ter enviado neste corrente, o projeto de lei, para apreciação e modulação de efeito retroativo a parcela de dívida já adimplida?” Concluiu.

PRA FECHAR

Perguntar não ofende? Ao confessar dívidas sem autorização da Câmara, o prefeito Edivaldo também teria desrespeitado a Lei Orgânica em seu Capítulo II, Artigo 45, IV?

O blog vai consultar os juristas especialistas no assunto para trazer uma matéria sobre o caso nos próximos dias. Aguardem!

Por https://maranhaomeutorrao.blogspot.com/

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