Procuradoria do Município foi usada para defender interesses da “máfia do lixo” na Justiça

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Ao invés de cumprir a função precípua de resguardar o erário, PGM contrariou decisão judicial para reduzir contrato da coleta de resíduos sólidos

SÃO LUÍS-MA: Desde o último mês de março, a série “Reciclagem” — produzida pelos blogs do Neto Cruz, César Durans e ilharebelde.com, em parceria com o site Maranhaodeverdade.com, — faz uma “varredura” no contrato de parceria público-privada que permitiu que a empresa SLEA – São Luís Engenharia Ambiental – gerenciasse a limpeza urbana e a destinação de resíduos sólidos de São Luís por 20 anos, mesmo sem ter participado da licitação.

Depois de mostrar na matéria anterior, que a ’máfia do lixo’ pode ter pago propina para ‘furar’ lista de precatórios, visando receber dívida em São Luís, hoje, o 13º episódio da série, vai revelar que a “sujeira” escondida por anos nos porões do Palácio de La Ravardière, também pode ter lesado os cofres públicos, através do desleixo do Executivo e da Procuradoria Geral do Município – PGM, na Ação de Execução do Termo de Ajustamento de Conduta de nº 0800954-98.2016.8.10.0001, de janeiro de 2016, e que tramita na Vara de Interesses Difusos e Coletivos.

A falta de providências, por um interregno de dois anos, levou o Ministério Público Estadual a formular pleito, por meio da Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís. Na ação, o titular da vara – o juiz Douglas de Melo Martins – condenou a Prefeitura de São Luís ao pagamento de R$ 3,3 milhões.

A multa, que deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual de Interesses Difusos, foi aplicada por descumprimento do TAC para a elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em obediência à Lei 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Além da multa, o Parquet requereu, de forma acessória, o que foi deferido pelo juiz, os seguintes procedimentos: a cessação, no prazo de 30 dias, da coleta de resíduos sólidos de quaisquer estabelecimentos comerciais ou de serviços, inclusive clubes e associações, que gerassem mais de 3 kg de resíduos sólidos, ou o equivalente em litros; a publicação em jornal de grande circulação da lista de estabelecimentos que não teriam mais seus resíduos sólidos coletados pelo Município, além de informá-los por edital publicado na imprensa; a revisão do contrato celebrado com a Concessionária SLEA – São Luís Engenharia Ambiental S/A, com a redução no valor pago equivalente ao volume de resíduos que não seriam mais coletados, a inserção no Portal da Transparência e publicação em jornal de grande circulação das faturas mensalmente pagas à SLEA, discriminando os quantitativos de serviços realizados e seus respectivos valores detalhados.

Para finalizar, ainda na decisão, o magistrado requisitou que às empresas SLEA e Titara Central de Gerenciamento Ambiental prestassem informações sobre as empresas que produzem mais de 200 litros de resíduos por dia, além dos nomes das empresas sediadas em São Luís que depositavam seus resíduos no Aterro Titara.

INÉRCIA DO PODER PÚBLICO
O que chama atenção em uma análise feita na ação – é a falta de compromisso e responsabilidade do Executivo e da Procuradoria do Município em resguardar o erário público. A Prefeitura de São Luís, mesmo transcorrido o período de dois anos, não adotou qualquer ação visando cumprir o TAC, já a PGM, com profundo desleixo, manteve-se inerte, ocasionando dupla preclusão processual: a primeira quando não apresentou embargos à execução e, posteriormente, quando não impugnou a requisição de precatório, conforme narra o magistrado na sua decisão.

“Não poderia, pois, este Juízo agora reduzi-la. Ademais, o art. 537, §1º, do CPC dispõe que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, mas não da vencida. O assunto, a meu sentir, está merecendo maior atenção do Município de São Luís. Só esta execução já tramita há quase 2 anos sem qualquer notícia de atos concretos realizados para elaboração do plano. Portanto se a multa alcança altos valores isso se deve à desídia do executado no trato com a questão. E o Poder Judiciário não deve premiar esse tipo de comportamento”, decidiu Douglas Martins.

AGINDO COM “ADVOGADO DO DIABO”
Diante da decisão denegatória ao requerimento de redução da multa e obrigações acessórias, entre elas, a redução no valor do contrato, és que tardiamente, a Procuradoria do Município impetra agravo de instrumento, com pedido de liminar. No entanto, pasmem senhores, a decisão favorável concedida pelo desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, com voto contrario da Procuradoria de Justiça, salta aos olhos.

Ao invés de cumprir a função precípua de resguardar o erário público, e assim questionar ou tentar reduzir o valor da multa, superior a três milhões de reais, agindo como uma espécie de “advogado do diabo”, liminarmente, a PGM requereu e logrou êxito, assegurando a manutenção da coleta de resíduos sólidos na forma prevista na Lei Municipal n.º 6.321/2018, no importe de 200 kg de resíduos sólidos para os grandes gerados, consequentemente, inviabilizando a redução no valor do contrato, conforme havia sido determinado pelo juiz de base.

Estranhamente e de forma clara, evidencia-se que a PGM atuou no processo, visando, defender, apenas, o interesse privado, digo da SLEA, já que a multa não teve efeito suspensivo, ou seja, o município terá que pagar. Inclusive, o ofício de requisição de precatório de nº 188/2017 já foi até expedido. É oportuno ratificar que a decisão proferida pelo desembargador se refere apenas a liminar no agravo de instrumento, estando o mérito ainda pendente de julgamento.

PRÓXIMO CAPÍTULO
No 14º capítulo da série, iremos apresentar a relação das empresas que pagam a Titara pelo resíduo produzido na capital maranhense. Além disso, vamos mostrar que apesar de ter deixado de recolher resíduos dos grandes geradores, a Prefeitura não reduziu o valor do contrato do serviço que consome quase 30% da receita do município. Neste ponto, estranhamente, forças ocultas, ou melhor, interesses escusos, atuaram para que não houvesse a redução no valor do contrato embora não haja mais recolhimento dos grandes geradores. O que é pior: além de não reduzir, o contrato ficou mais caro ainda com acréscimos que são incorporados a cada assinatura de termo de aditivo.

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